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Haroldo tomou ciência de que o sindicato representante de sua categoria profissional celebrou convenção coletiva de trabalho contendo cláusulas ilegais, em grave prejuízo aos trabalhadores atingidos. De acordo com a Lei, é correto afirmar que:
Haroldo tem legitimidade para propor, em nome próprio, ação visando anular as cláusulas que entende ilegais;
o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para ajuizamento da ação anulatória dessas cláusulas coletivas;
nada pode ser feito, pois a convenção coletiva é fruto de consenso, deliberação e votação da classe trabalhadora, que tem poder de dizer coletivamente o que deseja;
diante do princípio do conglobamento, a convenção coletiva é indivisível, razão pela qual a medida judicial que a ataque, se bem sucedida, gerará a nulidade de toda a convenção coletiva;